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26 de Abril de 2024

Medida Cautelar Específica de Produção Antecipada de Provas no Processo do direito do Trabalho.

Justiça do trabalho vem reconhecendo a antecipação de provas, utilizando o novo CPC.

Publicado por Bruna Sobrinho
há 6 anos

Com a reforma trabalhista produzir provas de maneira antecipada está sendo cabida como medida cautelar típica ou específica, isto é, objeto consiste em preparar ou assegurar a prova que será produzida antes ou no curso do processo principal. Possui uma característica à pretensão de segurança da prova a ser produzida em outro processo de conhecimento ou de execução. Visto do artigo 846 do CPC, esta modalidade de medida cautelar visa: a) interrogatório da parte contrária; b) a inquirição de testemunhas; c) o exame pericial; Além, no processo do trabalho a utilização desta medida se justifica quando é iminente o perecimento da prova a ser produzida, casuisticamente ocorrendo quando se afigura uma duradoura ausência da parte ou das testemunhas, como por exemplo, ainda, nos casos de doenças graves ou terminais, ou de provável mudança para o exterior onde a ausência de acordos de colaboração judicial não possibilite a oitiva através de carta rogatória. Os requisitos comuns à petição inicial de qualquer processo (arts. 282 do CPC e 840 da CLT), na produção antecipada de provas o requerente justificará a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova (art. 848 do CPC). Visando de inquirição de testemunhas, importante registrar que serão intimados os interessados a comparecer à audiência designada para tanto. Por fim, havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência de ação, é admissível o exame pericial, que deverá ser realizado conforme ritualiza os artigos 420 a 439 do CPC.

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